- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A aplicação do princípio da insignificância afigura-se recorrente no âmbito dos Tribunais Superiores, que entendem configurada a hipótese de atipicidade quando se encontram cumuladas a lesividade mínima da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não basta à configuração da atipicidade pretendida tratar-se de bens de valor econômico inexpressivo, sendo exigida a irrelevância global do cenário à luz do ordenamento jurídico penal, sendo imperioso aferir, no caso concreto, se a conduta e o histórico do ofensor também se revestem de reprovabilidade mínima. In casu, analisando de forma conglobante as circunstâncias do fato, constato o efetivo enquadramento da hipótese no crime de bagatela. Isso porque, malgrado presente a qualificadora de arrombamento, e ainda que reincidente um dos pacientes, entendo que o irrisório valor econômico dos bens subtraídos - uma caixa de chocolate em pó, uma caixa contendo 16 pastilhas mentoladas, uma faca, um par de sapatos e a quantia de R$ 28,75 em numerário -, quase todos de natureza alimentícia, somada à circunstância de serem os acusados moradores de rua, bem como o baixo prejuízo causado ao estabelecimento comercial pela destruição de uma simples tela de plástico, demonstram flagrante ilegalidade no acolhimento da denúncia criminal contra os pacientes, ante a pequena lesividade e reprovabilidade da conduta perpetrada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade da conduta dos pacientes, restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. (HC n. 360.874/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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