- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADOÇÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE ENTORPECENTES COMO FUNDAMENTO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. De fato, este Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo. Todavia, na linha jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, ocorre bis in idem quando a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas é utilizada concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria - ou seja, tanto para recrudescer a pena-base como para diminuir o grau de aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Refazimento da dosimetria, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena definitiva do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive no tocante à substituição da reprimenda corporal. (HC n. 363.249/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.