JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, defende que faria jus à redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha sido realizada na forma qualificada. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP deve ser aplicada em seu favor, pouco importando que tenha invocado alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade ao assumir a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, conforme o Enunciado Sumular n. 545/STJ 2. Tendo o agravante confessado o crime, a referida atenuante deve ser reconhecida. 3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, a fim de reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no AREsp n. 858.261/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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