- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. DECOTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. RESTABELECIMENTO DA PENA COMINADA NA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Consta da sentença condenatória a incidência da confissão espontânea, visto que o réu confirmou parcialmente a prática do delito, auxiliando de certa forma na elucidação do crime. A Corte de origem, por sua vez, afastou a incidência da atenuante sob a tese de que o réu apenas confirmou ter disparado contra a vítima, fato presenciado por testemunhas outras, tendo apresentado versão descabida de que agira em legítima defesa. 2. De acordo com o atual entendimento desta Corte, não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas (HC n. 288.442/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). 3. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgRg no REsp n. 1.774.059/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2019). 5. A despeito de as instâncias ordinárias indicarem a alegação de legítima defesa pelo paciente, deixou-se de sopesar a confissão na segunda fase da dosimetria. [...] A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (HC n. 478.741/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/2/2019). 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.775.963/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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