- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AS REGRAS DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. O agravo e o recurso especial foram subscritos por advogado sem procuração nos autos, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso, consoante prescreve a Súmula 115/STJ. 2. Nas instâncias ordinárias é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC. 3. Na instância especial, incide, sem possibilidade de mitigação, a Súmula 115/STJ, uma vez que a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso. 4. As disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso concreto. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 1 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 962.508/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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