- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que: "... se o piso salarial fixado em lei corresponde a uma carga horária de 40 horas semanais, e a autora labora em regime de 30 horas semanais, esta faz jus apenas ao pagamento de 3/4 do piso salarial" (fl. 240, e-STJ). 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que a agravante cumpriu jornada de 40 horas semanais, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 881.945/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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