- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a autora não especificou na sua inicial, nem comprovou que a sua jornada semanal de trabalho é de 40 horas semanais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333. I, do CPC. Assim, ausente à comprovação de que a carga horária semanal de trabalho da parte autora é de 40 horas e observando que a mesma não fez pedido alternativo requerendo o pagamento proporcional ao piso de acordo com a carga horária, descabe a condenação do Município apelante ao pagamento das diferenças postuladas pela autora". 2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.516/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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