- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ NÃO MAIS REPRESENTAVA A PARTE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO INTERNO. PRECEDENTES: RESP 1.413.215/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.10.2015 E AGRG NO RESP 1.338.515/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.3.2014. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PORQUANTO O ACÓRDÃO LOCAL DECIDIU A CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF AO AGRAVO INTERNO, A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO POR VEICULAR RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ está sedimentada na questão de que a declaração de nulidade na intimação depende da comprovação do prejuízo, o qual, na presente hipótese inexiste, pois, a despeito da intimação haver sido realizada em nome de Causídico que não mais representava a parte Agravante, esta apresentou seu Recurso Interno, tempestivamente. 2. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, na hipótese, fundamentação deficiente. 3. A Agravante em seu Agravo Interno, em momento algum apresenta impugnação aos fundamentos de que não poderia o Apelo Raro ser conhecido, porque a Corte paulista apreciou a causa à luz da legislação do Município de São Paulo/SP e da interpretação das cláusulas contratuais e seus respectivos aditivos. 4. Agravo Interno da Sociedade de Economia Mista não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.201.685/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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