- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. O PRÓPRIO MPF, AO MANIFESTAR CIÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO SUSCITA QUALQUER VÍCIO E INFORMA QUE NÃO INTERPORÁ RECURSO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ. Julgados: AgInt no REsp. 1.581.962/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.6.2018; REsp. 1.496.695/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 3. Outrossim, o próprio MPF, ao manifestar ciência da decisão agravada, não suscitou qualquer vício e informou expressamente que não possui intenção de interpor recurso (fls. 533/534). Afasta-se, portanto, a nulidade pretendida. 4. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5. O acórdão recorrido está fundamentado na interpretação da Lei Estadual 4.510/2005 do Estado do Rio de Janeiro e da respectiva Constituição Estadual (fls. 334/336). Assim, a modificação de suas conclusões exigiria a análise do teor de Legislação Local, incabível nesta instância especial, nos termos da Súmula 280/STF. 6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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