- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 18/07/2016, de decisão publicada em 28/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Hipótese em que o Tribunal de origem, em face dos elementos concretos dos autos, concluiu no sentido de que os autores, ora agravados, não tiveram perda remuneratória com a conversão de seus vencimentos em URV, tendo sido, no caso, adotados critérios mais favoráveis aos servidores municipais. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo o Tribunal de origem estabelecido que, no caso concreto, não ocorrera perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão a quo implicaria revisão do conteúdo probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 25.969/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/4/2012; AgRg no REsp 1.270.611/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no REsp 1.141.550/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 1/3/2013" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 176.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013). IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 894.331/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 914.446/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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