- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A modificação do acórdão a quo acerca da legitimidade da parte recorrida para pleitear a repetição de indébito, ensejaria incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 808.086/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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