JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" PREJUDICADA. ARTS. 121, 123, 128, 165 E 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A agravante aduz que os pedidos de cumprimento de sentença foram instruídos de forma deficitária não sendo possível a realização da análise da legitimação do pedido, pois não foi juntado nenhum comprovante de pagamento para provar que os recorridos arcaram com o valor da taxa considerada ilegal. 2. O Tribunal de origem concluiu que "o maior indicativo de ter sido o pagamento praticado pelo cessionário está na absoluta inércia do cedente quanto à repetição do valor indevidamente pago, em inúmeros casos" (fl. 589, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acrescente-se que a aplicação do referido óbice sumular impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5. Ademais, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 121, 123, 128, 165 e 166 do CTN e as teses a eles vinculadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 808.063/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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