- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. RELAÇÃO NOMINAL E RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. DISPENSÁVEIS. SÚMULA 629/STF. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMPROVADAMENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.537.629/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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