- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. O Tribunal local entendeu ser devida a cobrança pelos serviços de telefonia prestados. Vê-se que as alegações de que não foi comprovada pela empresa de telefonia a contratação do serviços mostra-se imprópria no âmbito de Recurso Especial, pois tal discussão está diretamente ligada ao conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Dessa maneira, torna-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito à ocorrência de danos morais, a Corte de origem assentou que esta não ficou comprovada. Dessume-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.523.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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