- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LICITUDE DAS COBRANÇAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte agravante propôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face da empresa de telefonia, alegando a inserção, em sua fatura telefônica, de serviços não solicitados. III. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que "a documentação trazida às fls. 34/35, 37/43v e 121/133 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo prova de registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal". Ainda segundo o Tribunal de origem, "diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços contratados. Logo, entendo por devida a cobrança procedida". IV. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a ilicitude das cobranças, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.523.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 760.498/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/10/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.562.192/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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