- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão não ofereceu qualquer motivação concreta, por mais sucinta que fosse, para justificar a segregação do sentenciado naquele momento processual. 3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 4. Recurso a que se dá provimento, a fim de que o acusado possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. Cumulativamente, fixo a medida cautelar prevista no artigo 319, I, do Código de Processo Penal, determinando o comparecimento periódico em juízo do réu para justificar e informar atividades, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso não adimplida a medida aqui fixada. (RHC n. 69.984/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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