JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LIBERDADE NA FASE DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que os fatos imputados ao recorrente são de 2005 e a prisão preventiva foi decretada em 2015, na pronúncia, sem fundamentação atual e concreta, mesmo tendo o réu permanecido, até então, em liberdade. Ausência de fundamentação idônea quanto ao risco a que estaria exposta a sociedade, na hipótese da concessão de liberdade provisória ao ora recorrente. 3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 70.336/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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