- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 21/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo ele permanecido em liberdade por mais de 3 anos, até a superveniência da sentença. 3. Verificando-se que as medidas cautelares impostas se mostraram suficientes como forma de substituição da prisão preventiva, e não havendo elementos novos que justifiquem a decretação da segregação, não se mostra adequado o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso ordinário provido para deferir ao recorrente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas. (RHC n. 67.795/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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