JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MANTENDO O DECRETO PRISIONAL. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO FUNDAMENTADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA A PONTO DE POR SI SÓ JUSTIFICAR A PRISÃO (484,0 G DE MACONHA E 28,2 G DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte entende que a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. (HC n. 554.849/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2020). 2. Com efeito, note-se a clara ausência de fundamentos concretos a justificar a medida preventiva, isso porque as instâncias ordinárias não indicam a real necessidade de se segregar o recorrente ao argumento de garantia da ordem pública e fazem apenas ilações genéricas acerca da gravidade do delito e o prejuízo causado à saúde pública. 3 - Ora, a quantidade de droga, apesar de não ser inexpressiva, não é exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão preventiva ou mesmo ser justificativa para risco de reiteração delitiva. 4. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Mag istrado competente decretar medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 143.531/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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