JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO O FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84 - LEP). PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Precedentes. 2. No caso dos autos, esta Corte considerou intempestivo o agravo em recurso especial da defesa. Após o trânsito em julgado da decisão e a remessa do feito à origem, impetrou-se o presente habeas corpus buscando a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. A matéria, no entanto, deve ser submetida, primeiramente, à análise do Juízo da vara de execuções penais, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 249.732/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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