JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PROCESSO EM ANDAMENTO. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice a que a existência de processos em andamento ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado possa, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 2. O julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, pode livremente valorar as provas carreadas aos autos e os demais dados constantes do processo - entre eles, feitos criminais em curso ou condenações ainda pendentes de definitividade - para, se for o caso, se convencer de que o agente não é merecedor do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por se dedicar a atividades criminosas. 3. Não basta a existência de uma condenação anterior ou de um processo em andamento para, por si só, autorizar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, notadamente quando o crime anterior em nada interferir na compreensão de que se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional. 4. A simples existência de um processo anterior relativo ao crime de receptação não permite, por si só, a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou de que faça do tráfico de drogas o seu meio de vida, de maneira que, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada a minorante em questão. 5. Embora o recorrente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a sua pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal) e foi apreendido com elevada quantidade de drogas - 1.780,0 g de maconha -, circunstâncias que, somadas, demonstram ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Nada obsta que a Corte estadual, ao proceder à análise do caso concreto - em decorrência da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, reexamine, à luz da nova reprimenda estabelecida ao agravante, o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado à espécie. 7. Agravo regimental provido, nos termos do voto do Relator. (AgRg no HC n. 335.908/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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