JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso dos autos, a apenada, que cumpria pena em regime aberto, foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico), o que levou à instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, que resultou reconhecida e homologada em juízo. O art. 127 da Lei n. 7.210/84 - LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 12.433/11, determina que a perda dos dias remidos deve respeitar o limite de 1/3, cabendo ao Juízo da Execução fundamentar a fração a ser aplicada em cada caso, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão (art. 57 da LEP). Na hipótese, diante da adoção de fundamentação concreta, não se divisa constrangimento ilegal pela imposição da perda dos dias remidos no patamar máximo legal. Acresça-se que, por se tratar de aferição ínsita ao âmbito de discricionariedade do Magistrado, somente enseja o manejo de habeas corpus quando se tratar de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.592/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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