- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a determinação de perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos (art. 127 da LEP). In casu, a perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida - posse de substância entorpecente (maconha) dentro do estabelecimento prisional, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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