- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 941. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A instauração de procedimento administrativo - PAD mostra-se prescindível no caso concreto, visto que o paciente foi ouvido em audiência de justificação, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 941 da Repercussão Geral. 3. Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que o acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave. (HC n. 347.507/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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