- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DA FAMÍLIA. ESTABELECIMENTO INADEQUADO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que permita contato com familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o Juízo das Execuções, de maneira fundamentada, indeferir o pleito ao constatar que não há condições de acolhimento no estabelecimento prisional para o qual o paciente pretende ser transferido. 3. Na hipótese dos autos, a transferência foi motivada pela ausência de estabelecimento prisional adequado na localidade de residência dos familiares do condenado, o que é insuficiente para caracterizar constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.169/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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