- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PELA APONTADA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CP. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA MANDAMENTAL. ANTECIPAÇÃO DAS CONCLUSÕES SOBRE A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. - O trancamento da ação penal através do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, a qual somente pode ser provida quando restar demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. - Na hipótese, verificar se existem nos autos outros elementos, além da manifestação da vítima, a corroborar a pretensão deduzida na exordial acusatória, exigiria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, tarefa incompatível com a natureza da ação mandamental. - Com efeito, não é possível, nesta via angusta do recurso em habeas corpus, analisar a pretensão nos termos do objetivado pelo recorrente, uma vez que não cabe a realização de aprofundado exame das provas, de forma a substituir a atuação do juiz natural da causa na tarefa de instruir a ação penal, antecipando, neste momento, a conclusão sobre a viabilidade das imputações apresentadas pelo Parquet. - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 72.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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