- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A alegada inexistência de fundamentação válida para justificar a prisão preventiva, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O acórdão impugnado, ao não aceitar o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional quando se trata da possibilidade de afetação do jus ambulandi. 3. Recurso ordinário provido em parte para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Estado do Maranhão para que aprecie o mérito do mandamus como entender de direito no que tange à prisão cautelar. (RHC n. 73.062/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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