- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS EM DEFESA PRÉVIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. A superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação, pelo magistrado singular, das teses suscitadas em resposta preliminar enseja a perda do objeto da insurgência no ponto, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRÁTICA DO CRIME NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A considerável quantidade de droga apreendida em poder do agente, bem como as circunstâncias do flagrante - quando praticava o delito na companhia de 2 (dois) adolescentes -, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 71.820/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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