JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples negativa genérica da aplicação da Súmula 7/STJ se revela insuficiente para efeito de impugnação à decisão que admitiu o recurso especial. 2. Com efeito, cumpre à agravante, de maneira analítica, contrastar as conclusões do acórdão recorrido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação, a Súmula 7/STJ foi aplicada de maneira equivocada. Isso contudo, não ocorreu, estando acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu, com base nas peculiaridades fáticas da causa, que a prova testemunhal não justificou o exercício da atividade rural prestada sob o regime de economia familiar. 4. Assim, ainda que superada a incidência da Súmula 182/STJ, tem-se que a reforma das conclusões da Corte de origem demanda o revolvimento das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 816.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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