- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na espécie, a autora ajuizou ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, em regime de economia familiar. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que, "não há nos autos qualquer documento da parte autora que a qualifique como trabalhadora do meio rural" e que "o extrato do sistema CNIS/Dataprev de fls. 54 indica o exercício de atividade urbana pela autora entre 2002 e 2005, o que corrobora sua descaracterização como rurícola em regime de economia familiar". Após analisar os documentos do marido da autora, juntados aos autos, o acórdão recorrido afirmou que "o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito". III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.026/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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