- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 24/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que, "por pertencerem ao quadro societário da empresa quando da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias, na qualidade de sócios administradores (cláusula quarta do contrato social, fl. 17), não há como excluir, por ora, os apelantes do polo passivo do feito executivo" (fl. 242, e-STJ). 2. Desta maneira, alterar a premissa sobre a qual se fundou o Tribunal de origem, no que tange à responsabilidade dos sócios para o pagamento de dívida fiscal, implicaria incursão do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 874.531/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 24/10/2016.)
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