- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO QUOTISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de indícios de dissolução irregular e a ausência de comprovação dos fatos alegados na defesa dos recorrentes. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que "a recorrente não detinha poder de gerência, sendo tão somente sócia quotista, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela dívida fiscal". Eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Enunciado n. 356 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 946.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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