- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 17/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão objurgado que, no entendimento do Tribunal de origem, a parte recorrente não se desicumbiu do ônus de demonstrar a dissolução irregular da empresa. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, nota-se que o acórdão vergastado está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.550/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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