- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. O Tribunal regional categoricamente consignou que a citação da recorrida ocorreu em 13.8.2004, sendo que o próximo ato realizado no procedimento administrativo foi praticado em 21.6.2007, contudo não se tratava de ato capaz de interromper a prescrição, mas mero ato opinativo, conforme está disposto no art. 2º da Lei 9.873/1999, sendo que o despacho decisório foi proferido apenas em 20.12.2007, quando havia ocorrido a prescrição intercorrente, pois ultrapassado o prazo de três anos da paralisação do processo administrativo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.351.786/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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