- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem qualquer pronunciamento da administração, porquanto o informe administrativo 233 não caracteriza ato inequívoco para fins de interrupção do prazo prescricional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acatar a pretensão da parte recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo por mais de 3 (três) anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.150/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.