- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, nos autos de Embargos do Devedor, opostos contra Execução Fiscal de multa administrativa, reconheceu a ocorrência de "prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a decisão condenatória recorrível proferida em 03.03.2010 e a decisão final, em 22.07.2013, transcorreram mais de três anos". III. No caso, considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido de que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.656.497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt no REsp 1.585.934/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2017; AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.674.734/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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