JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo consignou que "a ELETROBRÁS já fora intimada, tendo apresentado embargos declaratórios, alegando que caberia à parte autora indicar o quantum devido, estando, portanto, preclusa a questão, devendo ser considerado o valor apresentado pela parte exeqüente às fls. 83/110" (fl. 1.000, e-STJ). 2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Ademais, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo, de que questão estaria preclusa. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte agravante, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.663/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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