JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo consignou: "restando incontroverso que o empréstimo compulsório teve como destinatária e beneficiária integral dos recursos a Eletrobrás, e sendo esta incumbida de arrecadar e devolver o tributo, é inegável que a dívida cobrada interessava única e exclusivamente à Eletrobrás, sendo aplicável a regra do art. 285 do Código Civil, que veda a cobrança regressiva ". E acrescentou que "exigir da União o pagamento da metade da condenação ensejaria o enriquecimento sem causa da exequente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil" (fl. 595, e-STJ). 2. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias de que a dívida oriunda do empréstimo compulsório de energia elétrica interessa exclusivamente à Eletrobras, pelo que aplicável, in casu, a regra do art. 285 do Código Civil, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo sobre a controvérisa. Sendo assim, como há fundamento que não foi atacado pela parte agravante, apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 936.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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