- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CORRETOR DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÕES DE DÉBITO DO IMÓVEL OCULTADAS DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO. ART. 418 DO CC. SÚMULA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se aplica ao acórdão a pecha de omissão se todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram minudentemente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 3. O Tribunal local com base nas provas constantes dos autos firmou a convicção de que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, devendo, assim, responder pelos danos causados, em especial pela devolução do valor dado como entrada, na forma dos arts. 723 e 418 do CC. A revisão desse entendimento, à luz dos fundamentos desenvolvidos no apelo nobre, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 731.521/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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