JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No decisum ora agravado ficou registrado que: conforme informações trazidas aos autos (e-STJ fl. 42), na data da publicação do referido Decreto, aos 23/12/2016, somente existia a primeira execução, a qual já se encontra devidamente cumprida. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que conforme foi afirmado pela própria Decisão ora agravada, a pena relativa à primeira guia de recolhimento - na qual recairia a concessão do indulto - ainda estava em cumprimento quando da edição do Decreto de Indulto de 2016. Registra, ainda, que apenas quando do julgamento do agravo em execução é que a referida pena já tinha sido cumprida. Conclui, assim, que na época da publicação do Decreto a pena da primeira guia de recolhimento ainda estava em cumprimento, situação que permite a concessão do indulto. 2. Ora, a execução de pena já extinta não pode, efetivamente, compor o lapso para auferir a concessão de novo indulto. 3. Frise-se, por oportuno, que o art. 11 do mencionado Decreto estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016. 4. Ocorre que, quando foi editado o Decreto (dezembro de 2016) somente existia a pena relativa ao primeiro crime (1ª execução), não havendo que se falar em soma de infrações diversas, já que o crime posterior, cometido em 2017 e objeto da 2ª execução, não existia quando foi publicado o regramento de 2016. 5. Por conseguinte, somente a pena do crime relativo à 1ª execução poderia ser objeto de indulto. Contudo, tal pena foi cumprida após a edição do decreto, ficando, efetivamente, prejudicado o agravo em execução interposto, conforme decidido pela Corte de origem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 540.335/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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