- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, 231 E 234, TODOS DO CPP E MALFERIMENTO DO ART. 288 DO CP. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, "C" E § 3º, 44, 59 E 62, I, TODOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recorrentes não se insurgiram no agravo interno quanto à incidência da Súmula nº 568/STJ, aplicado ao pleito de violação dos artigos 381, III, 619, 231 e 234 619, todos do CPP, bem como quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, incidente sobre à alegação de ofensa ao artigo 288 do Código Penal, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ. 2. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos" (HC 357.043/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/08/2016). Desse modo, estando efetivamente fundamentada a decisão, e não havendo exacerbação ou desproporcionalidade na dosimetria, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da pena, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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