- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 317, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "G", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crime praticado por pluralidade de agentes, não se exige a descrição pormenorizada dos fatos delitivos porventura praticados, bastando que a denúncia delimite as condutas criminosas imputadas aos acusados, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, ficando as nuances para serem apuradas no decorrer da instrução criminal. Ainda assim, na hipótese, a exordial acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa imputada à agravante, tendo sido devidamente relatados os elementos indispensáveis à demonstração da existência do crime de quadrilha ora imputado, bem assim adequadamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução penal. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[a] superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no REsp n. 1.731.559/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022). 2. No tocante à suscitada ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, percebe-se que o Tribunal de origem não abordou a questão sob o ponto de vista apresentado nas razões do recurso especial. Embora tenha sido suscitada a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte a quo a respeito. Assim, caberia à defesa apontar em seu recurso especial violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito. Dessa forma, inviável o conhecimento por esta Corte da ofensa ao art. 384 do CPP, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da agravante pelo crime de quadrilha, previsto na redação anterior do art. 288 do CP, com amparo no farto acervo probatório colacionado aos autos, notadamente nas interceptações telefônicas e nos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. Desse modo, para se concluir pela absolvição seria necessário o acurado reexame do conjunto fático-probatório do feito, providência incabível por meio desta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à alegação defensiva de que a ação criminosa imputada à recorrente se amolda ao delito previsto no art. 317, § 2º, do CP (corrupção passiva privilegiada), e não ao crime tipificado no art. 288 do mesmo Diploma Legal, observa-se que a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte fica impossibilitada de apreciar a questão, ante a ausência do devido prequestionamento, nos termos decididos no decisum retro. Incidência, no ponto, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em relação à dosimetria da pena, vislumbra-se que o julgador avaliou negativamente a culpabilidade da agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime com amparo em elementos concretos e que extrapolam as elementares do delito de quadrilha, mostrando-se a fundamentação, portanto, apropriada para o aumento da pena-base. Outrossim, a fixação da basilar em 2 anos de reclusão mostra-se proporcional, considerando a negativação de 4 circunstâncias judiciais, as penas mínima e máxima em abstrato atribuídas ao aludido delito (1 a 3 anos de reclusão) e a gravidade concreta do crime. 6. A justificativa apresentada pelas instâncias ordinárias para a aplicação da agravante genérica disposta no art. 61, II, "g", do CP não foi a mesma para a exasperação da pena-base, na medida em que aquela foi reconhecida em razão do cometimento do delito "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", já a basilar foi recrudescida diante do grau de participação da acusada na ação delitiva; do aproveitamento do cargo público para facilitar a prática criminosa; na motivação do crime, consistente na obtenção de vantagem indevida decorrente dos desvios de verbas públicas; no elevado grau de organização e sofisticação do grupo criminoso; bem como nas consequências do crime (desprestígio a movimento agrário legítimo), elementos que não se confundem. 7. A afirmação defensiva de que as instâncias ordinárias não poderiam ter se valido de circunstância elementar do crime prescrito, previsto no art. 317, § 2º, do CP, para aumentar a pena do crime de quadrilha a título de agravante genérica, não foi abordada pela Corte de origem, o que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior sobre a questão, por falta de prequestionamento. 8. O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, com lastro na existência circunstâncias judiciais negativas reconhecidas em desfavor da agravante, conclusão esta que se mostra válida e encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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