- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES/SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, veio a ser apreciada pela Segunda Seção que, no julgamento dos recursos especiais 1.220.934/RS e 1.225.166/RS, de minha relatoria, na sessão do dia 24/04/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional pertinente é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal de origem de aplicação do prazo prescricional trienal neste caso está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. É entendimento assente no STJ a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 775.808/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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