JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
05/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório e de cláusula contratual, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- No que se refere à prescrição, é uníssono o entendimento de que é de vinte anos para ações propostas em relação a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, observando-se a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Novo Código Civil (não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, deve ser considerado o prazo previsto no art. 205 do mesmo diploma, ou seja, o de dez anos). 3.- Prescrição afastada, porquanto não transcorrido o prazo de 10 (dez) anos entre a data da entrada em vigor do CC/02 (11.01.2003) e 26.09.2008, data em que proposta a ação. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 12.202/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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