- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL. VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto aos arts. 131, 165 e 458, do CPC/73, igualmente não afrontados. 2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não tendo o recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece prosperar o recurso. Incidência da Súmula 284-STF. 3. A minuta do agravo não indica em que ponto o acórdão recorrido teria, ainda que implicitamente, abordado o tema constante do art. 6º, VII, do CDC, tido por não prequestionado. Súmula 211/STJ 4. Para alterar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de considerar válido o aval em nota de crédito comercial, bem como afastado qualquer vício de vontade, imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não devidamente demonstrado. Ausência de cotejo analítico. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 877.247/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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