JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (art. 114 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 661.281/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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