- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o tribunal local enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo tido como vulnerado, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STF. 4. Se as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever tal posicionamento, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 472.050/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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