JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 253/RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do que dispunha o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, vigente à época do julgamento do agravo em recurso especial, ao relator era permitido conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial se correta a decisão que inadmitiu o recurso especial, podendo mantê-la por seus próprios fundamentos. II - Não se há falar em reformatio in pejus na decisão do eg. Tribunal a quo que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Parquet, reconhece a ocorrência de error in procedendo e determina a remessa do feito ao MM. Juízo de primeiro grau para nova fundamentação. III - Não se há falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para justificar a elevação da pena encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos e atesta a culpabilidade exacerbada do agente, desautorizando sua revisão, uma vez que não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 529.342/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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