- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO. JUÍZO DE SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. JURISDIÇÃO PLENA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS LIMITES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da inidoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias de origem para a exasperação da pena-base do agravado, por meio da decisão monocrática agravada deu-se parcial provimento ao recurso especial para redimensionar as reprimendas: 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa pela prática do delito de estelionato; e 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa pela prática do delito de falsidade ideológica. 2. De acordo com precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tema pode ser objeto de análise na via do recurso especial em que se alega violação ao artigo 59 do Código Penal, tanto no interesse da acusação como da defesa, a partir de dados e provas tidos por incontroversos nos autos, razão pela qual, em hipóteses como a retratada nos autos, não se afigura necessário o revolvimento do conjunto probatório para a perquirição da legalidade da pena fixada. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. O juízo de reforma em sede de recurso especial, como corolário do seu efeito devolutivo, deve se dar, como regra, pela técnica da substituição do acórdão proferido em desconformidade com a interpretação dada por esta Corte ao dispositivo de lei federal questionado, admitindo-se a sua anulação apenas nos casos em que se constata alguma nulidade de procedimento ou julgamento, como forma de se preservar o devido processo legal garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. 4. Se as instâncias de origem não lograram apontar fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base do agravado, não cabe a esta Corte Superior de Justiça invocá-los à míngua de recurso acusatório nesse sentido, sob pena de atuar em desconformidade ao princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.563.792/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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