JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, do CPC/2015). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a declaração da extinção de sua punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 83/STJ. 3. O agravo não infirmou os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. No presente regimental, o agravante limita-se a reproduzir as razões de seu apelo extremo, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 2. Não há elementos nos autos que possibilitem aferir a data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, circunstância que impede a verificação do transcurso de lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição in casu, afigurando-se inviável a declaração da extinção da punibilidade por este Sodalício. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 837.230/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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